A partir de 1º de outubro, nenhum eleitor pode ser preso no país, exceto em caso de flagrante, sentença por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
O Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), no Artigo 236, define essas exceções. Além disso, mesários e candidatos também estão protegidos contra prisão, salvo em flagrante, desde 21 de setembro, por um período de 15 dias antes das eleições.
A eleição ocorrerá em 06 de outubro, quando serão escolhidos prefeitos e vereadores em todo o país.